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disponíveis em nossa serventia.
A
Lei n. 8.935/94, art. 5º, expõe quais os tipos de cartórios extrajudiciais existentes
em nosso país, quais sejam: a) cartórios de notas; b) cartórios de registro de
contratos marítimos; c) cartórios de protesto de títulos; d) cartórios de
registro de imóveis; e) cartórios de registro de títulos e documentos; f)
cartórios de registro civil das pessoas jurídicas; g) cartórios de registro
civil das pessoas naturais, de interdições e tutelas; e h) cartórios de
registro de distribuição (atualmente em processo de estatização).
Cartórios de Notas - Também chamado de “Tabelionato de Notas”, é o cartório que lavra escrituras públicas, reconhece firmas e autentica cópia de documentos. OBS: Lembre-se que não basta lavrar a escritura pública de alienação de imóvel. Ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Só a partir desse registro é que quem consta como adquirente na escritura passa realmente a ser proprietário do imóvel. Você pode escolher qualquer cartório de notas do país para lavrar a sua escritura.
Cartórios de Registro de Contratos Marítimos - aos quais compete lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública; registrar os documentos da mesma natureza; reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo; expedir traslados e certidões.
Cartórios de Protestos – Também designado de
“Tabelionato de Protestos” Esse é o cartório ao qual são levados títulos
executivos (ex: duplicatas, cheques, etc) não pagos, e que promove a intimação
dos devedores para pagar sob pena de protesto. Em caso de não pagamento, o
título é protestado e deste decorrem consequências jurídicas que podem levar à
execução do título.
Cartório de Registro de Imóveis - É o cartório no qual se
registram os contratos e escrituras públicas de aquisição de imóveis e também
demais títulos que criem algum direito ou restrição pertinente ao imóvel, como,
por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão, incorporação,
condomínio, penhora, inalienabilidade etc. É, por determinação legal, por esse
cartório que alguém se transforma em proprietário ou titular de algum direito
real sobre algum imóvel. Nele se praticam os atos de registro e averbação, além
de emissão de certidões e fornecimento de informações verbais após buscas. Importante
salientar que a propriedade de um imóvel somente se transmite, efetivamente, ao
adquirente, após o efetivo registro.
Cartório de Registro de Títulos e
Documentos -
Nesse cartório se registram documentos para sua conservação (afinal, a certidão
vale como o documento original) e também para que tenha efeitos perante toda a
sociedade. Importante saber, entretanto, que o efeito perante toda a sociedade
(efeito erga omnes) só é atingido se o documento não tiver a previsão de que
seja registrado em algum outro cartório específico (ex: contrato de compra e
venda no cartório de Registro de Imóveis, nascimento – declaração de nascido
vivo – no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, etc). Nesse cartório
você pode, por exemplo, registrar contratos de alienação fiduciária de móveis,
contratos de penhor de coisas móveis não registráveis no Livro 3 do Registro de
Imóveis, etc.
Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas
- Onde se registram as pessoas jurídicas não empresariais (as empresariais são
registradas na Junta Comercial de cada Estado). Ex: Associações, fundações,
etc. Por meio deste cartório qualquer pessoa pode saber qual a situação legal
das pessoas jurídicas nele registradas (ex: pode-se ver o estatuto e todas as
suas alterações, descobrir-se quem pode representá-la, etc).
Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais -
Nesse cartório todos têm noticiadas a história de sua vida. Nele são
registrados o Nascimento, Casamento, Óbito, Interdição, entre outras, e todas
as alterações desses registros que possam vir a ocorrer (ex: alteração de nome,
divórcio). Então é esse cartório a verdadeira fonte que dirá o estado civil de
uma pessoa, se ela é casada, quantos casamentos já contraiu, se é interditada,
etc. Para a prática de averbações dessas informações no Cartório de Registro de
Imóveis é preciso certidão deste cartório. Ex: alteração de estado civil,
interdição, alteração de nome.
Cartório de Registro
de Distribuição -
Serve como uma central de informações
sobre os atos realizados na Comarca. A este cartório compete: quando
previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma
natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as
comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes. Deve, também, efetuar
as averbações e os cancelamentos de sua competência. Por fim, tem a atribuição
de expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e
papéis.
Em
cada Comarca, existe, ao menos, um Serviço de Registo de Imóveis, que possui
sua área de circunscrição própria, onde todos os imóveis que lá estão
localizados devem, por determinação legal, serem registrados. Então o registro
de seu imóvel não pode se dar em qualquer cartório, deve ser efetuado no
Serviço de Registro de Imóveis que detenha a circunscrição territorial para o
local onde encontra-se o imóvel. A área de circunscrição do Serviço de Registro de Imóveis de Telêmaco
Borba abrange todos os imóveis localizados nos municípios de Telêmaco Borba e
Imbaú.
Certidões e buscas: Qualquer pessoa pode solicitar
informações sobre pessoas e imóveis constantes em nossos arquivos, e também a
emissão de certidões Lei n. 6.015/73, arts. 16 e 17. Uma das finalidades do
cartório de Registro de Imóveis é justamente tornar públicas todas as
informações trazidas aos seus arquivos. Registros e averbações: quando o
documento for um contrato ou uma escritura pública com negócios imobiliários,
qualquer pessoa pode apresentar o documento para protocolo. Porém existem
situações que demandam a intervenção do titular do direito para que possam
ingressar no Fólio Real, exigindo assim requerimento próprio. Todas as cópias
de documentos que instruem o pedido de protocolo devem ser autenticadas.
PRAZO PARA CERTIDÕES
(§10° do Art. 19 da Lei 6.015 da LRP, incluído pela Lei n° 14.382/2022)
I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
Certidão de inteiro teor: também chamada de certidão de
matrícula ou certidão de registro: é a certidão que traz o texto integral da
matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que consta no histórico do imóvel. Poderão
ser visualizados e comprovados todos os atos de registro ou averbação
praticados na matrícula. Esta certidão é exigida para a lavratura de escrituras
ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe seguramente a
identificação do imóvel, do seu atual proprietário, bem como dos direitos reais
que incidem sobre o imóvel em questão, como exemplo do usufruto, hipoteca ou
alienação fiduciária.
Certidão de ônus e ações reais ou
pessoas reipersecutórias: é a certidão que relata diretamente se há ônus
constantes na matrícula do imóvel. Esta certidão também é exigida para a
lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se
sabe específica e seguramente se há algum ônus incidindo atualmente sobre o
imóvel (ex: hipoteca, penhora), se há alguma indisponibilidade determinada, ou
se há alguma pendência judicial capaz de atingir o futuro adquirente. Pode ser
Negativa ou Positiva, conforme o caso.
Certidão de Transcrição: quando o
imóvel ainda está registrado no sistema anterior à Lei 6.015/73, o das
Transcrições e Inscrições, ou seja, não foi praticado nenhum ato de registro
relativo a ele após primeiro de janeiro do ano de 1976, quando entrou em
vigência a referida lei. Caso o imóvel esteja nesta situação, esta será a
certidão que substituirá a certidão de inteiro teor da matrícula.
Certidão Negativa de Propriedade: é
a certidão que atesta a inexistência de propriedades em nome de determinada
pessoa no acervo deste Serviço de Registro de Imóveis.
Certidão Quinzenária ou Vintenária:
é a certidão que mostra o histórico do imóvel por, respectivamente, quinze ou
vinte anos. Por meio desta certidão se sabe toda a cadeia dominial do imóvel e
suas vicissitudes durante o período solicitado. Assim, caso neste período o
imóvel tenha sido objeto de uma matrícula já encerrada, deve-se expedir
certidões de inteiro teor de cada matrícula até se chegar à última, pois assim
o interessado terá em suas mãos toda a cadeia dominial daquele imóvel no
período solicitado.
Certidão de Situação Jurídica:
A certidão da situação jurídica atualizada do
imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de
contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições judiciais e
administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das
demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à
constituição de outros direitos reais.